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Esclarecimento sobre o regime de modulação do valor das taxas de portagem
Face à atual conjuntura económica e financeira, com inevitável impacto negativo nas empresas do sector de transporte rodoviário de mercadorias, o Governo considerou oportuna a adoção de um regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, a aplicar nas concessões Ex-SCUT, a saber: Norte Litoral, Grande Porto, Costa de Prata, Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve. O regime consiste no seguinte sistema de descontos: i) nos dias uteis, entre as 7h e as 21h (período diurno), 10% sobre o valor das taxas de portagem; i) nos dias uteis, entre as 21h e as 7h (período noturno), sábados, domingos e feriados nacionais, 25% sobre o valor das taxas de portagem.
Sobre este regime, fixado pela Portaria 41/2012 de 10 de fevereiro, têm vindo a público diversas notícias e declarações que podem originar interpretações erradas pelo que julgamos necessário o seguinte esclarecimento:
- O referido regime de modulação do valor das taxas de portagens entrou em vigor no dia 11 de fevereiro, no entanto, irá decorrer um período transitório inicial de 60 dias para que os sistemas de cobrança eletrónica de portagens possam ser adaptados.
- Após aquele período transitório, devem os utilizadores destas classes de veículos proceder à habilitação ao regime de descontos previsto, dispondo para o efeito de um prazo de 30 dias. Nesse período deverão dirigir-se a uma entidade de cobrança (Via Verde ou CTT) e proceder, mediante a entrega da devida documentação, à comprovação prévia de que preenchem os requisitos para a habilitação, nomeadamente que: i) os veículos se encontram afetos ao transporte de mercadorias por conta de outrem ou público; ii) os veículos respeitam os limites de emissão de gases poluentes regulamentados; iii) as empresas a que pertencem esses veículos não têm dívidas à administração fiscal ou à segurança social.
Para beneficiar do regime de descontos, os utilizadores destas classes de veículos devem ainda dispor de um dispositivo eletrónico ou proceder à sua aquisição.
- Apesar de a partir da data de entrada em vigor da Portaria 41/2012 os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, que preencham os requisitos necessários e já disponham de um dispositivo eletrónico, terem direito de imediato aos descontos previstos, apenas irão usufruir do regime após o deferimento do respetivo pedido de habilitação, sendo ressarcidos dos valores correspondentes a que têm direito desde a data de inicio da aplicação do desconto. No caso dos utilizadores que ainda não dispõem de um dispositivo eletrónico, apenas irão ser ressarcidos dos valores correspondentes a que têm direito desde a data de início de utilização do mesmo.
- Este regime agora previsto não é acumulável com o regime de discriminação positiva instituído para as populações e para as empresas locais que tenham residência ou sede na área de influência das autoestradas.